03/10/2025
CONTRIBUIÇÕES, DIREITO DE OPOSIÇÃO, ORIENTAÇÃO, CONALIS, MPT, OPOSIÇÃO DESCONTO
ORIENTAÇÃO Nº 13 DA CONALIS
Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021.
ORIENTAÇÃO N. 13
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
FUNDAMENTOS:
Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando
em flagrante ato ou conduta antissindical.
É comum, nesses casos, observar o fato quando, em determinada empresa, os trabalhadores se manifestam, opondo-se ao desconto da contribuição erga omnes, geralmente com requerimentos “modelos”, nitidamente adrede preparados por terceiros. Em alguns casos, organiza-se o próprio transporte coletivo dos trabalhadores à sede da entidade sindical, para o exercício da oposição1.
VEJA A ORIENTAÇÃO E MATÉRIA COMPLETA NA ABA DE ARQUIVOS/ CONVENÇÕES:
https://www.sintrabel.org.br/arquivos
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Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021.
ORIENTAÇÃO N. 13
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
FUNDAMENTOS:
Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando
em flagrante ato ou conduta antissindical.
É comum, nesses casos, observar o fato quando, em determinada empresa, os trabalhadores se manifestam, opondo-se ao desconto da contribuição erga omnes, geralmente com requerimentos “modelos”, nitidamente adrede preparados por terceiros. Em alguns casos, organiza-se o próprio transporte coletivo dos trabalhadores à sede da entidade sindical, para o exercício da oposição1.
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Categoria: CCT
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